quarta-feira, 29 de setembro de 2010

É Definitivo: VOTO NULO ANULA SIM A ELEIÇÃO! - Anulando a controvérsia.


Os opositores do Movimento Popular Pelo Voto Nulo, bem-intencionados ou não, frequentemente utilizam o argumento de que na verdade a lei não prevê a possibilidade de uma eleição ser anulada pela maioria de votos nulos. Tais argumentos baseiam-se tanto no Art. 77, § 2º da Constituição Federal, que diz que “Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos“, quanto no Art. 224 do Código Eleitoral que afirma que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Baseado nesses dois artigos, afirmam que:

1. “A Constituição Federal invalida o Art. 224 do Código eleitoral”; e que

2. “Voto Nulo não é o mesmo que nulidade”.

Entretanto, esses argumentos estão totalmente equivocados, como será explicado de forma clara e definitiva a seguir:

1. Decisão UNÂNIME do STF - Supremo Tribunal Federal (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98) - O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição — pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas — de cuja compatibilidade se questiona — regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”

2. Decisão do TSE (Acórdão Nº 5.465) - “Para a nulidade da eleição, tratada no Art. 224 do Código Eleitoral, concorrem não só as nulidades da votação (Art. 220 a 222), quanto as do voto (Art. 175)”;

2.1 Outra decisão do TSE no mesmo sentido (Acórdão Acórdão 13185): “…É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, “os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados…“

Resumindo para quem ainda não entendeu:

Voto Nulo é considerado uma NULIDADE para fins do Art. 224 (para anulação da eleição) e a Constituição Federal apenas estabelece critérios para a proclamação do eleito enquanto que o Art. 224 do Código Eleitoral versa sobre a validade da eleição!

SITE DO TSE CONFIRMA A ANULAÇÃO - Pergunta 16. Se 50% dos votos forem NULOS, faz-se nova eleição? R: SIM!


SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

ARGUMENTO/INTERPRETAÇÃO JURÍDICA QUE O MOVIMENTO POPULAR VOTO NULO PRETENDE FAZER PREVALECER APÓS A ANULAÇÃO:

"... Mas não é mera repetição da votação: dar-se-á início a novo processo eleitoral, inclusive com a escolha, pelos partidos, de candidatos diferentes para concorrer ao cargo almejado.

Ora, caso apenas fossem realizadas novas eleições, com iguais candidatos, seria criado um impasse e, provavelmente, nenhum efeito teria esta nova eleição, visto que o povo já manifestara sua vontade e haveria de manifestar novamente, ou seja, a nova eleição também seria acometida de nulidade em mais da metade de suas cédulas.

Por conta disso é que devem ser novamente escolhidos pelos partidos novos candidatos para concorrer ao pleito. Assim já decidiu o tribunal Superior Eleitoral:…” - Para mais detalhes clique aqui

Para ficar ainda mais claro: o motivo da nulidade são os próprios candidatos que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados pela maioria da população. Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível que os mesmos possam concorrer novamente.

Texto tirado do Blog do Roberto Leite

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